Coronavírus. Os parceiros sociais assinaram o 'Protocolo compartilhado para regular as medidas de combate e contenção da propagação do vírus Covid-19 no local de trabalho'. Visualização e ABC.
O protocolo foi assinado a convite do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Economia, Trabalho e Políticas Sociais, Desenvolvimento Económico e Saúde, que promoveram o encontro entre os parceiros sociais. Fica claro para todos a necessidade de conciliar duas necessidades:
- proteger os trabalhadores comparado com o risco de contrair um vírus altamente transmissível e potencialmente perigoso,
- evitar o cd Lockdown para parar a economia na Itália. Ainda mais considerando que a Itália, agora está claro, só pode confiar no apoio da China, mas não também no Eixo Aachen que governa a Europa desunida.
Premissa
A continuação das atividades produtivas pode acontecer 'somente na presença de condições que garantam níveis adequados de proteção para as pessoas que trabalham'. Sindicatos e 'organizações de empregadores, portanto'acordar desde já a eventual utilização de redes de segurança social, com a consequente redução ou suspensão da atividade laboral, de forma a permitir às empresas de todos os setores a aplicação destas medidas e a consequente segurança do local de trabalho'. Trabalho ágil, redes de segurança social, soluções organizacionais extraordinárias.
'A comparação deve ser favorecida preventiva com os representantes sindicais presentes no local de trabalho, e para as pequenas empresas os representantes territoriais (...), para que todas as medidas adotadas possam ser compartilhadas e efetivadas pelo aporte da experiência das pessoas que trabalham, em particular dos RLS e RLST, tendo em conta a especificidade de cada realidade de produção e situações territoriais.'
Objetivo do protocolo é fornecer indicações operacionais destinadas a aumentar, em locais de trabalho não hospitalares, a eficácia das medidas de contenção preventiva adotadas para combater a epidemia de coronavírus. 'O COVID-19 representa um risco biológico genérico, para o qual medidas iguais devem ser tomadas para toda a população. Este protocolo contém, portanto, medidas que seguem a lógica da precaução e seguem e implementam as prescrições do legislador e as indicações da Autoridade de Saúde'.
Medidas em vigor até 25.3.20
O DPCM 11.3.20 prevê a observância em toda a Itália, até 25.3.20, de medidas restritivas específicas para a contenção do COVID-19. Para atividades de fabricação, essas medidas recomendam:
- teletrabalho, para ser usado ao máximo para todas as atividades que podem ser realizadas remotamente,
- férias e férias remuneradas Para funcionários ('assim como os demais instrumentos previstos pela negociação coletiva'), para ser incentivado,
- Suspensão as atividades dos departamentos não essenciais à produção,
- protocolos de segurança anti-contágio. Com a necessária adoção de equipamentos de proteção individual (EPI), onde não for possível respeitar a distância interpessoal mínima de um metro,
- desinfecção dos locais de trabalho, 'usando também formas de redes de segurança social para este fim',
- limitação na maioria das movimentações dentro dos locais, cota para acesso às áreas comuns.
13 medidas específicas foram acordados pelos representantes dos parceiros sociais no Protocolo 14.3.20. Segue sua análise.
1 - INFORMAÇÕES
A organização produtiva informa todos os trabalhadores e qualquer pessoa que entre nas instalações sobre as disposições das Autoridades. Com os métodos mais adequados e eficazes, como a entrega de brochuras informativas e a colocação de cartazes, à entrada e nas posições mais visíveis das instalações. As novidades para comunicar:
- proibição de entrar e permanecer na empresa se existirem condições perigosas (sintomas de gripe, temperatura > 37,5°C, provenientes de áreas de risco ou contato com pessoas positivas para o vírus nos 14 dias anteriores, etc..)
- dever de ficar em casa e ligar para o seu médico de família ou autoridade de saúde em caso de febre (> 37,5 ° C) ou outros sintomas de gripe,
- dever de comunicar prontamente ao empregador se - mesmo após a entrada no local de trabalho - se verificarem as condições acima,
- obrigação de cumprir as disposições das Autoridades e da organização no local de trabalho. Mantenha uma distância segura, observe as regras de higiene das mãos e comporte-se corretamente em termos de higiene.
2 - COMO ENTRAR NA EMPRESA
Controle de temperatura corporal pode ser imposta antes do acesso aos locais de trabalho, ao pessoal, bem como aos visitantes externos. (1) Se a temperatura exceder 37,5°, o acesso ao local de trabalho não pode ser permitido. As pessoas nesta condição - de acordo com as instruções dadas na nota - devem ser isoladas temporariamente e munidas de máscaras. Eles não terão que ir ao pronto-socorro e/ou enfermarias do consultório, mas devem entrar em contato com seu médico o mais rápido possível e seguir suas instruções. (2)
A entrada é proibida na empresa a quem, nos últimos 14 dias, teve contato com indivíduos que testaram positivo para COVID-19 ou vem de áreas de risco de acordo com as indicações da OMS. (3)
3 - PROCEDIMENTOS DE ACESSO PARA FORNECEDORES EXTERNOS, TRANSPORTADORES E OUTROS ASSUNTOS
Acesso por fornecedores externos, os transportadores e demais pessoal externo (por exemplo, de empresas contratantes e cooperativas) devem ser submetidos a procedimentos específicos de entrada, trânsito e saída - utilizando métodos, rotas e horários pré-definidos - para minimizar as oportunidades de contato com o pessoal dos departamentos e escritórios envolvidos. A estes devem ser dedicados outros sanitários que não os dos funcionários, com limpeza diária adequada.
Os motoristas meios de transporte devem permanecer a bordo de seus próprios veículos, se possível. O acesso aos escritórios não é permitido por qualquer motivo. Para as atividades necessárias de preparação das atividades de carga e descarga, o transportador deve respeitar a distância estrita de um metro.
Para visitantes externos o acesso deve ser reduzido ao mínimo possível. Caso seja necessária a sua entrada (por exemplo, empresas de limpeza e manutenção), devem seguir as regras estabelecidas para a contenção do Covid-19 e utilizar os sanitários dedicados.
4 - LIMPEZA E SANITIZAÇÃO NA EMPRESA
Limpeza diária no final do turno e higienização periódica com detergentes adequados das salas, ambientes, postos de trabalho (departamentos de produção e escritórios, com atenção também aos teclados, tela sensível ao toque, mouse), as áreas comuns e de lazer devem ser sempre garantidas (e registadas, acrescenta o escritor).
No caso de presença de uma pessoa com Covid-19 no interior das instalações da empresa, são realizadas limpeza, sanitização e ventilação, conforme indicado no circular do Ministério da Saúde 22.2.20 n. 5443. As intervenções de limpeza particulares e periódicas podem ser realizadas com recurso às redes de segurança social (também em derrogação).
5-PRECAUÇÕES DE HIGIENE PESSOAL
Meios de limpeza adequados as mãos devem ser colocadas à disposição das pessoas presentes, que são aconselhadas a tomar todas as precauções de higiene. E, em particular, a limpeza frequente - bem como completa - das mãos com água e sabão.
O líquido de limpeza pode ser realizado seguindo as indicações da OMS. (4)
6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As máscaras e outros equipamentos de proteção individual (luvas, óculos, macacão, gorros, batas, etc..) deve ser utilizado de acordo com as disposições da Organização Mundial de Saúde. (5)
Ato dado dificuldades de abastecimento contingentes, com o único propósito de evitar a propagação do vírus, podem ser utilizadas máscaras que correspondam às indicações da autoridade de saúde.
Deve o trabalho exige operar a uma distância interpessoal inferior a um metro e outras soluções organizacionais não são possíveis, no entanto é necessário o uso de máscaras e outros EPI mencionados.
7 - GESTÃO DE ESPAÇOS COMUNS (CANTINA, VESTIÁRIOS, ÁREAS DE FUMAR, DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS E/OU LANCHES...)
Os acessos as áreas comuns - incluindo refeitórios da empresa, áreas para fumantes e vestiários - devem ser restritas. Com previsão de ventilação contínua das instalações, tempo de estacionamento reduzido, distância de segurança de 1 metro entre as pessoas.
Os espaços devem ser organizados de forma a garantir sua limpeza diária com detergentes especiais - principalmente na cantina e teclados das máquinas de venda automática - e higienização periódica. Também devem ser garantidas condições higiênico-sanitárias adequadas nos vestiários onde os trabalhadores depositam suas roupas de trabalho.
8 - ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA (reformulação dos níveis de produção, turnos, teletrabalho e redes de segurança social, viagens)
Considerando das medidas adotadas no Decreto Primeiro-Ministro 11.3.20, ponto 7 (6) - limitado ao período de emergência devido ao COVID-19 - as empresas poderão, com referência ao disposto no Acordo Coletivo Nacional de Trabalho e, assim, favorecendo acordos com representantes sindicais da empresa:
- ordenar o encerramento de departamentos que não sejam a produção (ou, em qualquer caso, aqueles onde o recurso ao teletrabalho é possível),
- remodelar os níveis de produção,
- garantir um plano de turnos para colaboradores dedicados à produção, para minimizar contactos e criar grupos autónomos, distintos e reconhecíveis
- use o trabalho inteligente em todos os casos possíveis. Se forem utilizadas redes de segurança social, ainda que derrogatórias, avalie sempre a possibilidade de assegurar que dizem respeito a toda a estrutura da empresa, se necessário também com rotações adequadas,
- utilizar prioritariamente as redes de proteção social disponíveis de acordo com as instituições contratuais (par, rolo, banco de horas), para permitir a abstenção do trabalho sem perda salarial. Se o recurso a estes institutos não for suficiente, serão utilizados os períodos de férias vencidos e não utilizados,
- todas as viagens de negócios e viagens (nacionais e internacionais) são canceladas.
9 - GESTÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE FUNCIONÁRIOS
Os horários de entrada e saída devem ser escalonados, de modo a evitar ao máximo os contactos nas zonas comuns (entradas, balneários, cantina).
Os pontos de entrada as áreas comuns devem estar equipadas com detergentes - a indicar especificamente - e, sempre que possível, devem ser distinguidos dos pontos de saída (abrindo outras portas).
10 - MOVIMENTOS INTERNOS, REUNIÕES, EVENTOS INTERNOS E TREINAMENTOS
Os movimentos dentro do site da empresa deve ser limitado ao mínimo necessário. Encontros pessoalmente não são permitidos e somente em caso de necessidade e urgência, na impossibilidade de conexão remota, a participação deve ser reduzida ao mínimo, garantindo o distanciamento entre as pessoas, bem como a adequada limpeza e ventilação das instalações. Tudo eventos internos e treinamentos em sala de aula são suspensos e cancelados (exceto pela possibilidade de organizar treinamento remoto).
Falha ao concluir a atualização da formação profissional em saúde e segurança no trabalho - devido à emergência em curso e, portanto, por força maior - não impossibilita a continuação do exercício da função/função específica.
11 - GESTÃO DE UMA PESSOA SINTOMÁTICA NA EMPRESA
Tão longe quanto uma pessoa presente na empresa desenvolver febre e sintomas de infecção respiratória como tosse, deve comunicar imediatamente ao gabinete de pessoal, deve ser isolado de acordo com as prescrições da autoridade de saúde e dos presentes. A empresa notifica imediatamente o ASL competente e os números de emergência para COVID-19 fornecidos pela Região ou pelo Ministério da Saúde.
A empresa colabora com as autoridades de saúde para identificar i contatos próximos da pessoa da empresa que testou positivo para o swab COVID-19, tendo em vista a aplicação das medidas de quarentena. Nesse caso, a empresa poderá solicitar a eventuais contatos próximos que deixem a fábrica por precaução, conforme as indicações da autoridade sanitária.
12 - VIGILÂNCIA DE SAÚDE, MÉDICO COMPETENTE, RLS
Vigilância de Saúde deve continuar em conformidade com o decálogo de medidas de higiene fornecido pelo Ministério da Saúde. Com visitas privilegiadas a preventivas, visitas a pedido e após regresso de doença.
O médico competente colabora com o empregador e o RLS/RLST na integração e proposição de todas as medidas regulamentares relacionadas com o COVID-19. Comunicar à empresa situações de particular fragilidade e patologias atuais ou anteriores dos colaboradores, cuja proteção da saúde a empresa presta no cumprimento das política de privacidade.
13 - ATUALIZAÇÃO DO PROTOCOLO REGULATÓRIO
Um Comitê de Aplicação e a verificação das regras estabelecidas é estabelecida na empresa com a participação dos representantes sindicais da empresa e do RLS.
Dário Dongo
Note
(1) O termômetro a ser usado no local de trabalho, como em todos os contextos públicos, não pode ser do tipo tradicional (em contacto), por óbvias necessidades de prevenção da transmissão viral. Cada organização deve, portanto, equipar-se com termômetros dianteiros infravermelhos, capaz de medir a temperatura da testa à distância
(2) A legislação sobre política de privacidade aplica-se ao tratamento de dados pessoais sobre a temperatura corporal detetada e declarações recolhidas para efeitos de prevenção da infeção por coronavírus. Para isso sugere-se:
- gravar os dados adquirido apenas se o limite de 37,5 ° C for ultrapassado (e isso é necessário para documentar o impedimento de acesso às instalações da empresa,
- fornecer as informações sobre o tratamento de dados pessoais, ainda que verbalmente. Devido à finalidade do tratamento de dados (prevenção do contágio COVID-19, em aplicação dos protocolos de segurança anti-contágio nos termos do DPCM 11.3.20, art. emergência,
- definir as medidas medidas de segurança e organizativas adequadas à proteção dos dados (identificar os responsáveis pelo tratamento e fornecer-lhes as instruções necessárias). NB: os dados podem ser tratados com o único propósito de prevenir o contágio e não devem ser divulgados ou comunicados a terceiros fora das disposições regulamentares específicas (por exemplo, em caso de pedido da Autoridade de Saúde),
- em caso de isolamento momentânea por ultrapassar o limite de temperatura, para garantir a confidencialidade e dignidade do trabalhador. Mesmo no caso de o trabalhador comunicar ao gabinete de pessoal que teve, fora do contexto da empresa, contactos com sujeitos testados positivo para o vírus
- a declaração que ateste a não procedência de áreas de risco epidemiológico e a ausência de contactos, nos últimos 14 dias, com sujeitos que testaram positivo para COVID-19, está também sujeita à regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais. Sugere-se, portanto, coletar apenas os dados necessários, adequados e pertinentes (sem informações adicionais sobre pessoas que testaram positivo ou sobre as especificidades dos locais)
(3) Ver Decreto Legislativo 23.2.20 n. 6, art. 1, letras 'h' e 'i'
(4) Líquido de limpeza, Indicações da OMS em https://www.who.int/gpsc/5may/Guide_to_Local_Production.pdf.
(5) Uso de máscaras, Recomendações da OMS sobre https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/advice-for-public/when-and-how-to-use-masks
(6) Decreto do Primeiro Ministro 11.3.20, Outras disposições de execução do decreto-lei de 23 de fevereiro de 2020, n. 6º, contendo medidas urgentes relativas à contenção e gestão da emergência epidemiológica de COVID-19, aplicáveis em todo o território nacional. (20A01605) (GU General Series n.64 de 11-03-2020).
Ponto 7: 'No que diz respeito às atividades de produção e atividades profissionais É recomendado que:
a) o máximo uso pelas empresas de métodos de trabalho ágeis para atividades que podem ser realizadas em casa ou remotamente,
b) são incentivadas férias e licenças remuneradas para os empregados, bem como os demais instrumentos previstos na negociação coletiva,
c) as atividades dos departamentos da empresa não essenciais à produção sejam suspensas,
d) adotar protocolos de segurança anti-contágio e, quando não for possível respeitar a distância interpessoal de um metro como principal medida de contenção, com adoção de ferramentas de proteção individual,
e) as operações de saneamento do local de trabalho são incentivadas, também utilizando formas de redes de segurança social para o efeito '
(7) O Decálogo das Medidas de Higiene oferecido pelo Ministério da Saúde para a prevenção da infecção por coronavírus, em http://www.salute.gov.it/portale/news/p3_2_1_1_1.jsp?lingua=italiano&menu=notizie&p=dalministero&id=4156
Dario Dongo, advogado e jornalista, doutor em direito alimentar internacional, fundador da WIISE (FARE - GIFT - Food Times) e da Égalité.