IníciomercadosPráticas comerciais desleais na cadeia agroalimentar, Decreto Legislativo 198/2021. O ABC

Práticas comerciais desleais na cadeia agroalimentar, Decreto Legislativo 198/2021. O ABC

A regulamentação de práticas comerciais desleais na cadeia agroalimentar - introduzida pelo dir. UE 2019/633 - também foi aplicado na Itália, como vimos, com o Decreto Legislativo 198/21, em vigor desde 15.12.21 (1,2).

O decreto legislativo revoga o fatídico artigo 62 da lei 27/12 que a Autoridade Antitruste (AGCM, Antitrust) quase nunca aplicou ao longo de 10 anos. (3)

Enquanto isso, os custos das matérias-primas e da energia dispararam e a questão ainda é como a proibição de vender abaixo do custo pode ser aplicada. A seguir, o ABC das novas regras.

1) PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS NA CADEIA AGRÍCOLA. O DECRETO LEGISLATIVO 198/21

O dir. UE 633/2019 introduziu um nível mínimo de proteção para os fornecedores agroalimentares (agricultores, criadores, empresas e indústrias de transformação) nos contratos de venda dos seus alimentos. Com o objetivo de restabelecer o equilíbrio nas relações contratuais onde os compradores (indústria e grande distribuição) tendem a exercer um poder dominante.

O Decreto Legislativo 198/21 transpôs esta diretiva, conhecida como UTPs (Práticas comerciais desleais), definindo quais práticas comerciais desleais são sempre proibidas e quais são presumivelmente proibidas, a menos que tenham sido «acordadas» por escrito, em termos claros. Além disso, a legislação italiana introduziu a proibição de vendas abaixo do custo nas relações B2B.

1.1) Campo de aplicação

As alienações dos produtos agrícolas e alimentares sujeitos às novas regras dizem respeito apenas às relações B2B (de empresa para empresa), com exclusão de:

- contribuições de empresários agrícolas e pesqueiros para cooperativas de que são membros, ou para organizações de produtores (OP),

- vendas com entrega e pagamento simultâneos do preço acordado,

- vendas ao consumidor (B2C, Empresa para consumidor).

1.2) Comprador e fornecedor

O comprador, note-se, é qualquer pessoa singular ou colectiva que adquira produtos agrícolas e alimentares»independentemente do local de estabelecimento'. Práticas comerciais desleais e vendas abaixo do custo são, portanto, também proibidas a operadores estrangeiros (por exemplo, Amazon).

O fornecedor por outro lado, é qualquer produtor agrícola ou pessoa singular ou colectiva que venda produtos agrícolas e alimentares, incluindo grupos de agricultores e empresascomo organizações de produtores, sociedades cooperativas, organizações de fornecedores e associações de tais organizações'. (4)

2) CONTRATOS DE VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E ALIMENTARES

2.1) Princípios gerais

Os contratos de venda e fornecimento eles devem vir 'informados sobre os princípios de transparência, correção, proporcionalidade e reciprocidade correspondência dos serviços, com referência aos bens fornecidos, a seguir antes, durante e após o estabelecimento da relação comercial«(Decreto Legislativo 198/21, artigo 3.1).

2.2) Forma escrita

A forma escrita dos contratos é obrigatória. Se os elementos essenciais do contrato (veja o próximo parágrafo) já tiverem sido acordados entre comprador e fornecedor em um acordo-quadro, a obrigação de forma escrita pode ser cumprida com os seguintes formulários equivalentes:

- documentos de transporte ou entrega,

- faturas,

- ordens de compra (decreto legislativo 198/21, art.3.3).

2.3) Elementos essenciais do contrato

O contrato de transferência (ou fornecimento) deve ser estipulado por escrito antes da entrega dos produtos e indicar:

- duração,

- quantidade e características do produto vendido,

- preço (fixo ou determinável com base em critérios estabelecidos no contrato),

- formas de entrega e pagamento (decreto legislativo 198/21, art. 3.2. Ver também regulamento da UE 1308/13 e alterações posteriores, art. 168).

2.4) Duração

A duração dos contratos de venda não pode ser inferior a doze meses, sem prejuízo da hipótese de venda a estabelecimentos públicos (conforme lei 287/91, artigo 5º).

Eles são reservados as hipóteses de derrogação justificada, «também pela sazonalidade dos produtos', que deve ser previsto em acordo escrito entre fornecedor e comprador, ou em contrato-quadro (ver parágrafo seguinte. Decreto Legislativo 198/21, art. 3.4).

2.5) Acordos-quadro parasindicais

As condições contratuais - incluindo os preços, respeitando os princípios gerais e os elementos essenciais, bem como as proibições referidas nos n. Comida.

Tais acordos estão estipulados 'com a assistência das respectivas organizações profissionais mais representativas a nível nacional representadas em pelo menos cinco câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura, ou no CNEL, também através das suas divisões territoriais e de categoria'.

Acordos-quadro celebrado com os centros de compras deve informar em qualquer caso, em anexo, 'os nomes dos membros que conferiram o mandato'(Decreto Legislativo 198/21, art. 3, parágrafos 5 e 6).

3) LISTA NEGRA. PRÁTICAS DE NEGÓCIOS INJUSTAS SEMPRE PROIBIDAS

3.1) Condições de pagamento, cancelamento de pedidos de produtos perecíveis

La As listas negras de práticas comerciais desleais que são sempre proibidas é bastante extensa:

- termos de pagamento. 30 dias a contar do fim do prazo de entrega acordado, para produtos agrícolas e alimentares perecíveis, 60 dias para não perecíveis. As únicas isenções permitidas dizem respeito à distribuição de produtos hortofrutícolas e leite destinados a escolas e entidades públicas que prestam cuidados de saúde, bem como contratos de venda entre fornecedores de uvas ou mosto para produção de vinho e seus compradores diretos (Decreto Legislativo 198/2021, art. 4.3.d),

- cancelamento de encomendas de bens perecíveis, por parte do comprador, com menos de 30 dias de antecedência. No entanto, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do referido decreto, serão identificados os casos particulares e os sectores em que as partes no contrato de transmissão podem estabelecer prazos de pré-aviso inferiores a 30 dias e regidos por regulamento do Mipaaf (artigo 4.1.c),

3.2) Mudanças unilaterais, transferência de riscos para o fornecedor

Sempre proibido são também as seguintes práticas comerciais desleais:

- modificação unilateral (pelo comprador, ou pelo fornecedor) das condições de um contrato de venda de produtos agrícolas e alimentares relativos à frequência, método, local, horário ou volume de fornecimento ou entrega dos produtos, padrões de qualidade, condições de pagamento ou preços'ou relativos à prestação de serviços auxiliares relativos à venda de produtos'(Artigo 4.1.d),

- 'inserção, pelo comprador, de cláusulas contratuais que obriguem o fornecedor a suportar os custos da deterioração ou perda de produtos agrícolas e alimentares que ocorram nas instalações do comprador ou em qualquer caso após a entrega desses produtos, desde que tal deterioração ou perda não foi causado por negligência ou culpa do fornecedor'(Artigo 4.1.f),

- aquisição e divulgação (não utilização também), pelo comprador, dos segredos comerciais do fornecedor (artigo 4.1.h).

3.3) Vendas abaixo do custo

Vendas abaixo do custo de produtos agrícolas e alimentícios a preços abaixo do custo de produção - somente em relações B2B, com exclusão de fornecimentos para cooperativas e organizações de produtores (OPs) - são estritamente proibidos. Além da hipótese de:

- produtos agrícolas e alimentares frescos e perecíveis não vendidos em risco de perecibilidade,

- operações comerciais planejadas e acordadas por escrito.

'De qualquer forma é proibido impor ao fornecedor condições contratuais que lhe afetem as consequências económicas decorrentes, direta ou indiretamente, da deterioração ou perda de produtos agrícolas e alimentares vendidos abaixo do custo, não imputáveis ​​à negligência do fornecedor (Decreto Legislativo 198/2021, art.7.2).

3.4) Abaixo do custo, preço de reposição

Em caso de violação, o preço é substituído por lei (nos termos do art. 1339 do Código Civil italiano) pelo preço resultante das faturas de compra do fornecedor. Ou, 'se não for possível combinar as faturas de compra', temos aproximadamente:

- para o 'preço calculado com base nos custos médios de produção registados pelo Instituto dos Serviços para o Mercado Agro-Alimentar, ISMEA, ou, na falta deste,

- ao preço médio praticado por produtos similares no mercado de referência'(Decreto Legislativo 198/2021, art. 7.3).

3.5) Abaixo do custo, pontos críticos da aplicação

Dúvida a possibilidade concreta de substituir o preço abaixo do custo pelo custo médio de produção indicado pelo ISMEA (por exemplo, 0,46 € / l para leite, em fevereiro de 2021). Precisamente porque é feito um recall:

- em primeiro lugar, ao preço resultante das faturas. Com o objetivo óbvio de favorecer as cooperativas e OPs (que podem comprar produtos agroalimentares abaixo do custo) em relação a outros fornecedores,

- ao 'preço médio' de mercado, sempre que o ISMEA não processe mensalmente o índice de preços dos meios de produção actuais, a nível regional. A incerteza domina.

4) LISTA CINZENTA. PRÁTICAS PERMITIDAS SOMENTE SEEXPRESSAMENTE ACORDADO,

Práticas que 'supostamente' proibidas - mas são de fato permitidas, desde que expressamente acordadas no contrato de transferência ou em acordos posteriores - são aquelas que transferem riscos de negócios, custos e investimentos comerciais enfrentados pelo comprador para o fornecedor:

- restituição de bens não vendidos sem pagamento de 'nenhum pagamento por tais produtos não vendidos ou pela sua eliminação',

- taxa de listagem ('o pedido ao fornecedor, por parte do comprador, de pagamento como condição para o armazenamento, exposição, listagem dos seus produtos, ou para a comercialização dos mesmos'),

- promoções. A solicitação ao fornecedor para suportar (no todo ou em parte) o custo dos descontos nos produtos é permitida desde que o comprador, antes de iniciar uma promoção, concorde com os termos (prazo, quantidade, descontos),

- publicidade ('o pedido ao fornecedor, por parte do comprador, de suportar as despesas de publicidade, efectuada pelo comprador, de produtos agrícolas e alimentares'),

- especialistas em Marketing ('a solicitação ao fornecedor, pelo comprador, de arcar com os custos de comercialização de produtos agrícolas e alimentícios efetuados pelo comprador'),

- funcionário dedicado ('a solicitação ao fornecedor, por parte do comprador, de arcar com os custos do pessoal encarregado de organizar os espaços destinados à venda dos produtos do fornecedor'. Ver Decreto Legislativo 198/21, artigo 4.4).

5) OUTRAS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS PROIBIDAS

5.1) Condições injustas

Outras práticas comerciais considerados injustos e, portanto, proibidos incluem:

- licitações e leilões eletrônicos com desconto duplo,

- condições contratuais excessivamente onerosas para o vendedor, incluindo o custo abaixo,

- condições objetivamente diferentes para serviços equivalentes,

- exclusão da aplicação de juros de mora e do reembolso dos custos de recuperação de crédito (decreto legislativo 198/21, artigo 5.º).

5.2) Condições-limite

Em termos gerais é proibido'a adoção de qualquer outra conduta comercial desleal que o seja tendo também em conta o complexo de relações comerciais que caracterizam as condições de contratação'. Portanto, uma lista ilustrativa, mas não exaustiva, das condições proibidas do cabresto é fornecida:

- 'subordinar a celebração, execução de contratos e a continuidade e regularidade das mesmas relações comerciais à execução de serviços pelos contratantes que, pela sua natureza e segundo os usos comerciais, não tenham qualquer ligação com o objecto do mesmo e dos demais ',

- 'a realização de serviços unilaterais indevidos, não justificados pela natureza ou conteúdo das relações comerciais',

- 'a imposição de serviços e prestações acessórias em relação ao objeto principal do fornecimento, ainda que sejam prestados por terceiros, sem qualquer ligação objetiva, direta e lógica com a venda do produto objeto do contrato'(Decreto Legislativo 198/21, art. 5º).

5.3) Proteção do comprador

Algumas práticas O comércio desleal expressamente proibido diz respeito às condições impostas ao comprador pelo fornecedor:

- prazos curtos. Tributação por contrato de produtos com 'prazos de validade muito curtos em comparação com a vida residual do próprio produto',

- sortimento. Restrições contratuais para manter 'um sortimento específico, entendido como o conjunto de bens que são colocados à venda por um operador comercial para satisfazer as necessidades dos seus clientes', (5)

- Novos Produtos ('imposição ao comprador, pelo fornecedor, da inclusão de novos produtos no sortimento'),

- de merchandising ('imposição ao comprador, pelo fornecedor, de posições privilegiadas de determinados produtos na gôndola ou no comércio'. Decreto Legislativo 198/21, artigo 5).

6) 'BOAS PRÁTICAS DE NEGÓCIOS,

O conceito a partir de 'boas práticas de negócios«é remetido, de acordo com as regras acima, para:

- acordos e contratos de cadeia de suprimentos com duração de pelo menos três anos, ou

- contratos em conformidade com as condições contratuais definidas no âmbito de acordos-quadro, também de tipo 'parasindical' (ver supra, ponto 2.5. Decreto Legislativo 198/21, artigo 6.º).

6.1) Avaliação de boas práticas

A avaliação o cumprimento dos princípios de boa fé, equidade e transparência deve considerar:

- cumprimento da execução com o acordado,

- correção e transparência das informações prestadas na fase pré-contratual,

- assunção dos próprios riscos do negócio, por todas as partes da cadeia de abastecimento (Decreto Legislativo 198/21, artigo 6º).

6.2) Publicidade

O texto 'produto em conformidade com as boas práticas comerciais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar«podem ser utilizados na publicidade de produtos agrícolas e alimentares adquiridos ao abrigo dos referidos contratos. O ICQRF deve verificar 'a veracidade desta afirmação e, em caso de resposta negativa', inibem o uso posterior (decreto legislativo 198/21, art. 6º).

A ideia parece o de promover boas práticas comerciais e partilhar a sua aplicação tanto com os operadores económicos a jusante da cadeia de abastecimento como com os consumidores. Mas é difícil que essa notícia influencie suas escolhas, sem demonstrar seu impacto concreto na sustentabilidade socioambiental da cadeia produtiva (segundo o Feira) (6)

7) SANÇÕES

As sanções os procedimentos administrativos introduzidos pelo decreto legislativo 198/2021 são efetivamente dissuasivos. Na verdade draconiano, para o comprador. Consoante o caso, desde um mínimo que varia entre 1.000 e 30.000 euros até 5% (até 10%, em caso de reincidência) do volume de negócios realizado no ano anterior (Decreto Legislativo 198/21, artigo 10.º).

A reserva de aplicação da lei penal poderia hipoteticamente recorrer em casos de extorsão ou corrupção privada (de comprador do GDO, por exemplo). Cláusula de estilo, mas completamente inútil, pois os crimes que eventualmente podem ser configurados são completamente desprovidos de jurisprudência específica e não envolvem, entre outras coisas, a responsabilidade administrativa da entidade (nos termos do Decreto Legislativo 231/01).

8) AUTORIDADES COMPETENTES

8.1) ICQRF

ICQRF (Inspecção Central para a Protecção da Qualidade e Prevenção da Fraude dos Produtos Agro-alimentares) é'a autoridade nacional de aplicação da lei
a atividade de apurar violações'das regras em causa do decreto legislativo 198/2021. Com as seguintes tarefas:

- iniciar e conduzir investigações, por iniciativa própria, bem como na sequência de uma denúncia. Ao coletar informações de fornecedores e compradores, bem como inspeções não anunciadas,

- verificar a existência de cláusulas contratuais ou relações divergentes dos critérios e proibições acima referidos, relativamente à venda e fornecimento de produtos agrícolas e alimentares,

- apurar as violações e exigir que seus autores ponham fim às práticas comerciais proibidas, a menos que isso possa revelar a identidade do denunciante ou prejudicar seus interesses,

- aplicar as sanções administrativas correspondentes, observados os procedimentos previstos na lei 689/1981 (art. 8º).

8.2) Antitruste, CC, GdF

O Antitruste (Autoridade Garantidora da Concorrência e do Mercado, AGCM), que nas anteriores versões do decreto tinha sido designada como a autoridade competente para a fiscalização e sanção das vendas abaixo do custo, acabou por ser destituída do mesmo.

A Inspetoria de Repressão à Fraude - com o seu reduzido quadro de pessoal e inúmeras responsabilidades de carácter geral (7) - tem, assim, competência exclusiva também nesta matéria. Exceto poder usar 'do Comando Carabinieri para a proteção agroalimentar e da Guardia di Finanza'.

9) PROCEDIMENTOS

9.1) Reclamação

As reclamações pode ser submetido ao ICQRF - também em relação a assuntos não estabelecidos na Itália - por:

- operadores individuais estabelecidos na Itália,

- organizações de produtores, outras organizações de fornecedores, associações de tais organizações e partes compradoras,

- outras associações sem fins lucrativos, desde que tenhaminteresse qualificado'. (8)

Confidencialidade. 'Caso o denunciante assim o solicite, o ICQRF deverá tomar medidas para proteger a identidade do denunciante ou do alegado lesado, bem como de qualquer outra informação cuja divulgação seja prejudicial aos interesses do denunciante.'.

9.2) Exame da denúncia, investigações, possíveis resultados

Em 30 dias ao receber a reclamação, o ICQRF deve informar o reclamante sobre como pretende proceder:

- se o ICQRF considerar que 'não existirem razões fundamentadas e suficientes para agir, informar o queixoso das razões e da sua decisão no prazo de 180 dias a contar da receção da reclamação',

- 'se, por outro lado, entender que há atualizações suficientes para dar seguimento à denúncia, instaura e conclui inquérito contra o objeto denunciado no prazo de 180 dias do recebimento, procedendo à instauração da impugnação nos termos do art. 14 do l. 1981, n. 689.«(Decreto Legislativo 198/21, artigo 9).

9.3) Comunicação e destino do produto das sanções

O ICQRF deve apresentar à Comissão Europeia, até 15 de março de cada ano, um relatório sobre práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Este relatório contém 'todos os dados relevantes sobre aplicação da lei e aplicação da lei'do decreto em causa, no ano anterior, em conformidade com o disposto na diretiva da UE 2019/633.

Os rendimentos 'obtidos com o pagamento de sanções pecuniárias administrativas são pagos aquando da recepção do orçamento do Estado para serem reafectados às rubricas de despesa relevantes'do ICQRF no MiPAAF. 'As alterações orçamentais necessárias são feitas por decreto do Contador Geral do Estado«(Decreto Legislativo 198/2021, artigo 10.13).

10) Conclusões provisórias. #Pás limpas

A legislação em análise, supera, em vários aspectos, as questões críticas destacadas em seus trabalhos preparatórios a partir da lei de delegação. (9) A atribuição de competências exclusivas às entidades que dependem do MiPAAF - ISMEA para o processamento mensal dos custos de produção, ICQRF para controles e sanções - aparece, no entanto, problemática sob dois perfis:

- governo. O Ministério de Políticas Agropecuárias e as entidades que o integram ainda estão sujeitos à perigosa interferência do círculo mágico de Coldiretti. Por meio de sistemas de 'portas giratórias', conflitos de interesse e corrupção, como visto na investigação #VanghePulite (10-12),

- Recursos. o Departamento encontra-se numa situação de grave insuficiência de pessoal que compromete inevitavelmente a eficácia das suas actividades de supervisão. Neste contexto, como já no da informação ao consumidor sobre produtos alimentares (13), o cenário mais provável parece ser o do Leopard de Giuseppe Tomasi di Lampedusa. 'Tudo muda porque nada muda'.

Estamos ansiosos para!

Dario Dongo, com a colaboração de Giorgio Perrone

Note

(1) Dário Dongo. Práticas comerciais desleais, a diretiva da UE 2019/633. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 4.5.19/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/mercati/pratiche-commerciali-sleali-la- direttiva-ue-2019-633

(2) Dário Dongo. Práticas comerciais desleais, os males do Decreto Legislativo 198/2021. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). https://www.greatitalianfoodtrade.it/ mercati/pratiche-commerciali-sleali-i-guai-del-d-lgs-198-2021

(3) Dário Dongo. Pastores da Sardenha e práticas comerciais desleais, sanções antitruste insignificantes contra F.lli Pinna e 5 outros laticínios. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 31.7.21/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/mercati/ pastori-sardi-e-pratiche-commerciali-sleali-sanzioni-irrisorie-dell- antitrust-a-f-lli-pinna-e-altri-5-caseifici

(4) Decreto Legislativo 198/21. Implementação da Diretiva (UE) 2019/633 sobre práticas comerciais desleais nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, bem como do artigo 7.º da lei de 22 de abril de 2021, n. 53, relativa à comercialização de produtos agrícolas e alimentareshttps://bit.ly/3LUfx0t

(5) Dário Dongo. Coca-Cola - Intermarché, chantagem. Abuso de posição dominante? 8.1.20,
https://www.greatitalianfoodtrade.it/mercati/coca-cola-intermarché-il-ricatto-abuso-di-posizione-dominante

(6) Dário Dongo. Blockchain pública e cadeia agroalimentar, sustentabilidade para quem produz e para quem consome. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 28.2.21/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/progresso/blockchain-pubblica-e-filiera-agroalimentare-sostenibilità-per-chi-produce-e-chi-consuma

(7) Dário Dongo. Práticas comerciais desleais, novo projeto de decreto. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 7.11.21/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/mercati/pratiche-commerciali-sleali-nuovo-schema-di-decreto

(8) Os formulários de reclamação estão disponíveis no site do MiPAAF, na página 'Como denunciar práticas desleais ao ICQRF'. https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/15285

(9) Dário Dongo. Práticas comerciais desleais e lei de delegação europeia, análise crítica. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 24.4.21/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/mercati/pratiche-commerciali-sleali-e-legge-di-delegazione-europea-analisi-critica

(10) Dário Dongo. Administração pública, lealdade ao Estado ou a Coldiretti #VanghePulite. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 27.6.21/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/idee/pubblica-amministrazione-fedeltà-allo-stato-o-a-coldiretti-vanghepulite

(11) Dário Dongo. Melhoramento genético, o MiPAAF dá 12 milhões para Coldiretti. #Pás limpas. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 26.8.21/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/idee/miglioramento-genetico-il-mipaaf-regala-12-milioni-a-coldiretti-vanghepulite

(12) Dário Dongo. AGEA - Coldiretti, a Comissão Europeia rejeita o conflito de interesses. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 24.3.21/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/progresso/agea-coldiretti-la-commissione-europea-boccia-il-conflitto-d-interessi

(13) Um exemplo, sobretudo, da inadequação dos controlos dos rótulos dos alimentos em Itália foi observado no caso das massas recheadas. Considerando que 80% dos rótulos examinados, mesmo com marcas líderes do setor e distribuição em larga escala, foram considerados ilegais. Ver artigo anterior 'Massa fresca recheada, o sabor de rótulos enganosos. 38 produtos em comparação'. https://www.greatitalianfoodtrade.it/consum-attori/pasta-fresca-ripiena-il-gusto-delle-etichette-ingannevoli-38-prodotti-a-confronto

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