O gafanhoto migratório recebe a luz verde oficial como novo alimento na UE, nas condições estabelecidas no reg. UE 2021/1975. (1) É o segundo entre os insetos autorizados na cadeia alimentar, após traças de farinha.
Gafanhoto migratório, o parecer científico da EFSA
AESA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), em seu parecer científico 25.5.21, avaliou a segurança de Gafanhoto migratório como um novo alimento nas formas congelada, inteira seca e em pó. Os dados (por exemplo, composição, contaminantes) e os estudos fornecidos (por exemplo, toxicológicos) produzidos pelo requerente, nas condições e níveis de utilização propostos, foram considerados adequados para avaliar a sua segurança para fins alimentares. (2)
Atenção particular dedicou-se ao risco de sensibilização alérgica a proteínas deste, como de outros novo alimento. Ainda faltam estudos científicos a esse respeito, em alguns casos e ambíguos. A sensibilização de indivíduos alérgicos a crustáceos, moluscos e ácaros parece possível, e é provável que transferir alérgenos contidos na alimentação animal, cuja utilização deve, portanto, ser considerada no autocontrole.
Gafanhoto migratório, usos alimentícios autorizados
A regra UE 2021/1975 autoriza o uso da alfarroba - nas três formas congelada, seca e em pó - como lanche e ingrediente alimentar em uma série de produtos destinados à população em geral, excluindo lactentes e crianças pequenas (<3 anos). A seguir, os alimentos em que os gafanhotos podem ser incluídos entre os ingredientes, respeitando os níveis máximos de uso estabelecidos para cada categoria:
- legumes processados à base de batata, pratos à base de leguminosas e massas, sopas e concentrados, legumes e legumes enlatados, saladas, produtos à base de cacau, nozes, sementes oleaginosas e grão de bico, - produtos à base de carne (salsichas) e proteínas de substituição de carne,
- produtos lácteos congelados à base de leite fermentado,
- cervejas e misturar para bebidas alcoólicas.
Nome legal e alérgenos
La nome legal do novo alimento é'Gafanhoto migratório congelado','Gafanhoto migratório seco / em pó', ou 'Poeira de gafanhotos migratórios inteiros', dependendo da forma utilizada.
Deve então ser indicado - ao lado da lista de ingredientes - a capacidade de causar reações alérgicas em quem tem reações conhecidas a crustáceos, moluscos, produtos de marisco e ácaros. A Comissão, por outro lado, considerou inadequado prescrever a indicação no rótulo da capacidade de causar sensibilização primária.
Especificações do produto
As especificações produto - juntamente com as condições de utilização e os requisitos de rotulagem - serão incluídos na lista de novos alimentos autorizados. (3)
Il novo alimento diz respeito apenas a espécimes adultos, que devem ser privados de asas e pernas - na sua forma inteira, congelada ou seca - pois o seu consumo enquanto tal pode causar prisão de ventre.
A forma em pó por outro lado, não requer a remoção de asas e pernas, pois a retificação é capaz de reduzir seu tamanho a um nível que não causa problemas.
Perfis nutricionais, critérios microbiológicos e contaminantes
A composição vê a umidade como elemento predominante na forma congelada (67-73%), com menor percentual de proteínas (11-21%) e gorduras (7-13%). Nas outras duas formas, destacam-se os teores de proteína (43-60%) e gordura (31-41%), com alto teor de fibra alimentar (<9%). As gorduras saturadas expressam uma parcela significativa das gorduras totais (35-43%).
Critérios microbiológicos e os níveis de contaminantes são desprovidos de disciplina específica de insetos. A EFSA, portanto, comparou os valores relatados com os esperados para outras categorias de alimentos. (4) Observando a ausência de criticidades, desde, é claro, que as boas práticas de higiene sejam respeitadas a partir da criação e HACCP nas fases subsequentes.
Autorização com exclusividade
Fair Insetos BV (Holanda) apresentou o pedido de autorização, neste caso como no do críquete doméstico. (5) Com pedido, em ambos os casos, de proteção dos dados apresentados em dossiê. A Comissão Europeia concedeu, portanto, à Fair Insects BV e seus licenciados uma exclusividade de comercialização para gafanhotos de qualidade alimentar por 5 anos a partir de 5.12.21.
Transparência, ao qual também foi dedicado um regulamento específico (regulamento da UE 2019/1381. Ver nota 6), encontra-se assim comprometido precisamente em relação aos estudos produzidos, considerados adequados para a atribuição ao requerente de um monopólio de cinco anos. (7)
Conclusões provisórias
O público de insetos destinados ao uso alimentar aumentou em apenas duas espécies, que são exclusivamente autorizadas aos respectivos requerentes. Quase quatro anos após a entrada em vigor do novo regulamento sobre Novos alimentos (regulamento da UE 2283/2015) e a confirmação pela Comissão da sua aplicação aos insetos. (8)
O desenvolvimento de novas fontes di proteínas inovadoras e sustentáveis, como insetos e microalgas, atende a uma necessidade global de segurança alimentar para a qual a Europa pode contribuir graças à investigação de ponta.
As exclusividades de autorização independentemente da titularidade de patentes sobre novas moléculas ou processos de produção representam um sério obstáculo à difusão de novos alimentos e, portanto, também à conquista do segundo entre Metas de desenvolvimento sustentável.
# ODS2, Acabar com a Fome.
Dario Dongo and Andrea Adelmo Della Penna
Note
(1) Regulamento (UE) 2021/1975, que autoriza a colocação no mercado de gafanhotos migratórios congelados, secos e em pó como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283. http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1975/oj
(2) Painel EFSA NDA et al. (2021). Segurança de formulações congeladas e secas de gafanhoto migratório (Locusta migratoria) como um novo alimento de acordo com o Regulamento (UE) 2015/2283. Jornal EFSA 19 (7): e00667, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6667
(3) Regulamento da UE 2017/2470, Anexo
(4) CE Reg. 1881/06, reg. CE 2073/05
(5) Dario Dongo, Andrea Adelmo Della Penna. Grilos à mesa, luz verde da EFSA. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana). 18.8.21/XNUMX/XNUMX, https://www.greatitalianfoodtrade.it/progresso/grilli-a-tavola-via-libera-da-parte-di-efsa
(6) Regulamento (UE) 2019/1381, sobre a transparência e a sustentabilidade da análise de risco da União na cadeia de abastecimento alimentar. https://bit.ly/3DxkIie
(7) Outros operadores interessados em comercializar gafanhotos como novos alimentos são, portanto, obrigados a solicitar uma autorização à Fair Insects BV ou a apresentar (a expensas suas) um novo pedido de autorização, sem sequer poder remeter para os estudos e dados já validado pela EFSA
(8) Dário Dongo. Insetos à mesa na UE. PRESENTE (Grande comércio de comida italiana), 9.2.18, https://www.greatitalianfoodtrade.it/idee/insetti-a-tavola-in-ue