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Biodistritos, ou distritos biológicos. O Ministério da Agricultura define os requisitos. o abc

O Ministério da Agricultura, Soberania Alimentar e Florestas (MASAF) definiu 'os requisitos e condições para o estabelecimento e reconhecimento de distritos orgânicos', ou biodistritos, pelo decreto 28.12.2022 n. 663273. (1)

O documento atual 'disposições para a proteção, desenvolvimento e competitividade da produção agrícola, agroalimentar e aquícola usando métodos orgânicos' a que se refere a lei 23/2022, artigo 13.º. (2) ABC a seguir.

1) Biodistretti, ou distritos biológicos. Introdução

Os 'distritos biológicos' são constituídos por 'distritos alimentares' (3), bem como por 'sistemas locais de produção, incluindo
carácter interprovincial ou inter-regional, com uma marcada vocação agrícola, em que se destacam:

a) o cultivo, criação, transformação e preparação de alimentos, no território identificado pelo biodistrito, de produtos orgânicos de acordo com a legislação vigente sobre o assunto;

b) o produção primária orgânica que insiste em um território supramunicipal, ou seja, compreendendo áreas pertencentes a vários municípios' (lei 23/2022, art. 13.1).

1.1) Integração no território, limitações ao uso de pesticidas e herbicidas

'Os distritos biológicos também são caracterizados por:

  • 'integração com outras atividades econômicas presentes na área do próprio distrito e pela presença de áreas ajardinadas
    relevante, incluindo áreas naturais protegidas nacionais e regionais (…) e áreas incluídas na rede «Natura 2000»»,
  • 'o uso limitado de produtos fitofarmacêuticos dentro deles. Em particular, os órgãos públicos podem proibir o uso de herbicidas para a limpeza de ruas e áreas públicas e estabelecer mecanismos compensatórios para as empresas”.

'Agricultores práticas convencionais adotam as práticas necessárias para evitar a poluição acidental de culturas orgânicas(lei 23/2022, art. 13.2).

1.3) Participantes

'O distrito biológico pode participar Sociedades locais, pessoas singulares ou associações, que adotem políticas de proteção dos produtos biológicos, de proteção do ambiente, de conservação dos solos agrícolas e de defesa da biodiversidade, bem como de organismos de investigação que desenvolvam atividades científicas na matéria». (lei 23/2022, art. 13.3),

Por sua vez 'distritos biológicos promovem o estabelecimento de grupos de operadores, com base no disposto no reg. EU 2018/848, (4) a fim de criar formas de certificação de grupo' (lei 23/2022, art. 13.11).

1.5) Objetivos. Ecossistemas

Os objetivos para o estabelecimento de distritos biológicos são:

'a) promover o conversão para produção orgânica e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais e locais nos processos de produção agrícola, bem como garantir a proteção do ecossistema, apoiando o design e a inovação ao serviço de umaeconomia circular,

b) estimular e favorecer a abordagem territorial à reconversão e manutenção da produção biológica (…) proteger o meio ambiente, a saúde e a diversidade local,

c) simplificar, para os produtores biológicos que operam no distrito, a aplicação das normas certificação orgânica e os padrões de certificação ambiental e territorial exigidos pela legislação vigente' (lei 23/2022, art. 13.5).

1.6) Objetivos. Coesão social e produtiva

Sustentabilidade os biodistritos também devem incluir objetivos sociais e econômicos:

d) favorecer o desenvolvimento, valorização e promoção da
processos de preparação, de transformação e marketing de produtos orgânicos,

e) promover e apoiar a atividades multifuncionais ligados à produção biológica, como a administração de alimentos biológicos na restauração pública e colectiva, venda directa de produtos biológicos, agroturismo e turismo piscatório, turismo rural, agricultura social, (5),

g) promover e implementar projetos de pesquisa participativa com as empresas e a divulgação de práticas inovadoras' (lei 23/2022, art. 13.5).

2) Biodistritos, requisitos e condições para estabelecimento e reconhecimento

As associações alguns produtores orgânicos, com o apoio da academia, também há muito trabalham para definir as diretrizes a serem estabelecidas nos biodistritos (6,7). Que de fato, como vimos, já registraram importantes desenvolvimentos a partir das Regiões da Itália Central. (8)

2.1) Organização

A organização dos biodistritos ou distritos biológicos, de acordo com o disposto na portaria ministerial, é dividido da seguinte forma:

  • comissão promotora. 'Um agrupamento de sujeitos, empresas individuais e associadas, organizações de produtores, sujeitos públicos e privados, que pretendem promover a constituição de um distrito
    organic para a divulgação do método orgânico de cultivo,
    criação e aquicultura, para a sua divulgação, bem como para a
    apoio e valorização da gestão sustentável também de
    outras atividades além da agricultura. Tem o papel de orientação estratégica e coordenação das atividades,
  • entidade gestora. È 'identificado pela comissão promotora para a representação do distrito orgânico, até obter o reconhecimento legal da Região',
  • Conselho Administrativo. é 'constituída pelo distrito orgânico após reconhecimento regional para adoptar o estatuto e regulamento orgânico da entidade', cabendo-lhe a 'representação dos órgãos administrativos, económicos e comerciais do distrito' (DM 28.12.22, art. 2.1, letras g,i,j).

2.2) Protocolo e Plano do Biodistrito

Preliminarmente, os sujeitos que compõem a comissão promotora são chamados a estipular 'com escrita privada' e assine um Protocolo onde são definidos os objetivos estratégicos do distrito biológico. Que deve incluir:

  • parcela de aumento da área agrícola utilizada (SAU) com o método orgânico,
  • promoção de sinergias entre operadoras, para realizar certificações de grupo,
  • previsão de impacto sobre as condições de sustentabilidade ambiental, qualidade de vida e trabalho, vitalidade econômica do distrito orgânico.

plano distrital orgânico é 'um documento geral de planejamento das atividades do distrito biológico que contém a análise territorial, as necessidades, os objetivos, as atividades, as
resultados esperados, os papéis e interações entre os participantes, os indicadores para monitoramento dos resultados e instrumentos financeiros (DM 28.12.22, art. 2.1, letras k,m).

2.3) Pequenas produções locais, km0 e cadeia curta

Eles podem participar aos biodistritos não só operadores biológicos (também em conversão, ou seja, com regime misto de biológico e 'convencional') mas também empresários agrícolas dedicados a:

  • 'pequenas produções agroalimentares de origem local'além daqueles
  • 'uma de zero quilômetro e vindo de cadeia de suprimentos curta, (DM 28.12.22, artigo 4. Ver notas 9,10,11).

Uma abertura rumo ao modelo de agricultura camponesa – há 15 anos aguardando lei específica (12) – que poderá aproximar produtores não certificados como orgânicos, mas 'próximos' em termos de valores rurais, do sistema de certificação individual ou em grupo.

2.4) Requisitos

Os requisitos para o estabelecimento e reconhecimento de bio-distritos são, portanto:

  • nome e forma jurídica,
  • delimitação territorial do biodistrito,
  • lista de participantes ativos na frente bio e arredores (ver supra, par. 2.3),
  • organização administrativa, com indicação dos membros do conselho de administração e do representante legal,
  • finalidades e atividades a serem realizadas para alcançar os objetivos estratégicos indicados no Protocolo (ver supra, par. 2.1), numa lógica de 'sistema de qualidade'.

3) Conclusões provisórias

Itália – com 2.186.570 hectares dedicados à agricultura biológica – encontra-se hoje numa boa posição relativamente ao objetivo estratégico Farm to Fork, atingir 2030% das áreas cultivadas com agricultura orgânica até 25. De fato:

  • a média italiana é de 17,4% da SAU dedicada a produtos biológicos (em comparação com uma média da UE de 9%).
  • duas Regiões (Toscana, Calábria) estão na vanguarda, com 34%,
  • outras Regiões (Lazio, Molise, Marche, Puglia) estão próximas da meta da UE, com valores entre 20 e 26%.

Os biodistritos hoje oferecem uma grande oportunidade de desenvolvimento sustentável onde a comunidade rural pode se tornar protagonista de uma economia local baseada no respeito aos ecossistemas e paisagens, biodiversidade e saúde. Para atrair também o turismo – cada vez mais em busca do autêntico 'verde', não contaminado por pesticidas e herbicidas – e investimentos.

Dario Dongo, Donato Ferrucci, Nicolò Passeri

Anote os

(1) MASAF. Decreto 28.12.22. Determinação dos requisitos e condições para o estabelecimento de distritos biológicos https://www.gazzettaufficiale.it/atto/serie_generale/caricaDettaglioAtto/originario?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2023-02-24&atto.codiceRedazionale=23A01083&elenco30giorni=false
(2) Lei 23/2022. Disposições para a proteção, desenvolvimento e competitividade da produção agrícola, agroalimentar e aquícola utilizando métodos orgânicos. https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:2022;23 Ver artigo 13

(3) Os biodistritos, ou distritos biológicos, foram incluídos entre os 'distritos alimentares' pelo Decreto Legislativo 228/2001. Orientação e modernização do sector agrícola https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.legislativo:2001-05-18;228~art13

(4) Donato Ferrucci, Dario Dongo. Produção e rotulagem de produtos orgânicos, reg. UE 2018/848. O ABC. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 2.2.22

(5) Dario Dongo, Giulia Caddeo. Agricultura social, oportunidades à espera de apoio. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 1.4.21

(6) Bárbara Pancino (2008). Definição e identificação de distritos biológicos: algumas reflexões introdutórias. AgriregionsEurope. https://agriregionieuropa.univpm.it/it/content/article/31/12/definizione-e-individuazione-dei-distretti-biologici-alcune-riflessioni

(7) Silvio Franco, Bárbara Pancino. O distrito biológico. Edições Franco Angeli, Milão, 2015. ISBN 8891725617

(8) Marta Strinati. Novo impulso orgânico no Lácio, 5 novos biodistritos e 400 mil euros de contribuições. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 11.10.21

(9) Dário Dongo. Pequenas Produções Locais, PPL. Lei 30/2022 e o Exército Brancaleone. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 25.4.22

(10) Dário Dongo. Cadeia de suprimentos curta, conceitos e valores. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 27.9.19

(11) Lei 17 de maio de 2022, n. 61.
Regras para valorização e promoção de produtos agroalimentares zero quilômetro e de cadeia curta https://www.normattiva.it/atto/caricaDettaglioAtto?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2022-06-11&atto.codiceRedazionale=22G00070&atto.articolo.numero=0&atto.articolo.sottoArticolo=1&atto.articolo.sottoArticolo1=10&qId=3fdd3616-2e4b-4fad-ba54-5c214f550866&tabID=0.6664524928701978&title=lbl.dettaglioAtto

(12) Dario Dongo, Giulia Caddeo. Campanha popular pela agricultura camponesa, pendente da lei. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 6.9.19

(13) Dario Dongo, Marina De Nobili. Speciale Farm to Fork, a estratégia apresentada em Bruxelas em 20.5.20. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 24.5.20

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Dario Dongo, advogado e jornalista, doutor em direito alimentar internacional, fundador da WIISE (FARE - GIFT - Food Times) e da Égalité.

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Agrônomo, mestre em direito alimentar. Trata de certificações e sistemas de qualidade na cadeia agroalimentar. Colabora com instituições e universidades e é membro do corpo editorial de rivistadiagraria.org.

Nicolau Passeri
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Ph.D. em 'Economia e Território' na Universidade de Tuscia. Consultora para certificação de produtos orgânicos e análise técnico-econômica dos processos produtivos

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