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Apicultura, financiamento europeu e nacional 

A apicultura recebe financiamento europeu – no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), através do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) – bem como financiamento nacional. Um olhar aprofundado.

1) Financiamento europeu das atividades apícolas

Financiamento das atividades relacionadas com os produtos da apicultura – tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (1) da organização comum do mercado – são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115. (2) O presente regulamento define os objetivos gerais e específicos da Política Agrícola Comum a alcançar através do financiamento do FEAGA e do FEADER, bem como os tipos de intervenções elegíveis, que são obrigatórias para todos os Estados-Membros.

Com base nos objetivos disposições específicas indicadas na PAC para o setor da apicultura, os Estados-Membros devem escolher nos seus planos estratégicos um ou mais dos seguintes tipos de intervenção no setor da apicultura:

a) Serviços de consultoria, assistência técnica, formação, informação e intercâmbio de melhores práticas, nomeadamente através de redes, a apicultores e organizações de apicultores;

b) investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, bem como em outros ativos, também para efeitos de:

i) combater os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose;

(ii) prevenção de danos causados ​​por condições climáticas adversas e promoção do desenvolvimento e utilização de práticas de gestão adaptadas às alterações das condições climáticas;

(iii) repovoamento da população de abelhas na União, incluindo a apicultura;

iv) racionalização da transumância;

c) ações de apoio a laboratórios de análise de produtos apícolas, perda de abelhas, quedas de produtividade, substâncias potencialmente tóxicas para as abelhas;

d) Ações destinadas a manter ou aumentar o número de colmeias existentes na União, incluindo a apicultura;

e) colaboração com organismos especializados na implementação de programas de investigação nos sectores da apicultura e dos produtos apícolas;

f) promoção, comunicação e marketing, incluindo ações de monitorização do mercado e atividades destinadas, nomeadamente, à sensibilização dos consumidores para a qualidade dos produtos apícolas;

g) ações voltadas à melhoria da qualidade dos produtos.

Estados Membros definir o financiamento das intervenções acima referidas, nos planos estratégicos nacionais da PAC, com justificações específicas, em cooperação com representantes de organizações do setor apícola. Os valores não devem ser inferiores às dotações estabelecidas no regulamento (Anexo X) e as contribuições previstas para os beneficiários não podem exceder as despesas por eles incorridas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias presentes no seu território (ver ponto 2.4 abaixo).

Figura 1 – Orçamento dos Estados-Membros para intervenções no setor apícola

2) Planos estratégicos da PAC 2023-2027, requisitos adicionais

Regulamento (UE) n.º 2022/126 estabelece:

  • requisitos adicionais em relação às intervenções que os Estados-Membros devem especificar nos seus planos estratégicos da PAC 2023-2027 para o setor da apicultura
  • regras específicas para determinados tipos de intervenção
  • disposições relativas às colmeias
  • uma lista de despesas que não podem ser cobertas pelos planos estratégicos da PAC
  • uma lista não exaustiva de despesas que podem ser cobertas no setor apícola. (3)

2.1) Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis

Investimentos em ativos fixos Os bens tangíveis e incorpóreos, se incluídos nos planos estratégicos nacionais da PAC para o setor apícola, devem ser utilizados de acordo com a natureza, os objetivos e a utilização prevista do beneficiário e, se for caso disso, no programa operacional aprovado.

Eles devem permanecer possuídos e possuídos do beneficiário até ao final do período de amortização fiscal ou durante um período de pelo menos cinco anos que os Estados-Membros devem fixar tendo em conta a natureza dos ativos fixos. Cada um dos períodos é calculado a partir da data de aquisição do ativo imobilizado ou da data em que o mesmo é colocado à disposição do beneficiário. (4)

Ativos fixos tangíveis são realizados nas instalações do beneficiário ou, se for caso disso, nas instalações dos seus membros produtores ou das suas filiais que satisfazem o requisito de 90% (5). Os Estados-Membros podem também prever para o setor da apicultura, nos seus planos estratégicos da PAC, ativos fixos tangíveis realizados fora das instalações do beneficiário. (6)

2.2) Intervenções vinculadas a objetivos agroclima-ambientais

Investimentos em apicultura a prossecução de objectivos agro-clima-ambientais no sector da apicultura postula que os Estados-Membros planeiam alcançar pelo menos um dos seguintes objectivos:

  • reduzir os riscos ambientais associados à utilização de determinados factores de produção ou à produção de determinados resíduos, incluindo produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, estrume ou outros resíduos animais;
  • estar associados a investimentos não produtivos necessários para alcançar objetivos agroclimáticos e ambientais, em particular quando esses objetivos dizem respeito à proteção de habitats e da biodiversidade;
  • alcançar a conservação, utilização e desenvolvimento sustentáveis ​​dos recursos genéticos; ou
  • contribuir para a proteção ou melhoria do meio ambiente.

É da responsabilidade dos Estados-Membros assegurar que os beneficiários forneçam provas da contribuição positiva esperada para um ou mais objetivos ambientais ao apresentarem a proposta de programa operacional, intervenção ou modificação de tal programa ou intervenção. Esses investimentos também são feitos nas instalações do beneficiário ou em conformidade com o requisito de 90%, embora no setor da apicultura também possam ser esperados benefícios fora das instalações do beneficiário.

A implementação de intervenções ligada aos objectivos agro-clima-ambientais exige que os beneficiários tenham acesso aos conhecimentos e informações relevantes necessários à sua implementação, bem como ao aconselhamento, assistência e formação dos agricultores que se comprometam a mudar os seus sistemas de produção.

2.3) Conservação, uso sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos

Apoio dos Estados-Membros que incluam nos respetivos planos estratégicos da PAC intervenções relacionadas com a conservação, utilização e desenvolvimento sustentável dos recursos genéticos nos setores agrícola e florestal podem ocorrer exclusivamente sob a forma de:

  • compromissos agroclimático-ambientais para preservar, nas fazendas, raças em risco de extinção e variedades vegetais ameaçadas pela erosão genética; ou
  • apoio a atividades de conservação, utilização e desenvolvimento sustentável de recursos genéticos nos setores agrícola e florestal.

As abelhas podem estar entre as espécies de animais de criação apoiadas pelos Estados-Membros, onde certas raças locais são reconhecidas como em risco de extinção, geneticamente adaptadas a um ou mais sistemas de produção ou ambientes tradicionais no Estado-Membro de referência, e a sua condição de risco é cientificamente reconhecido por uma organização que possua as competências e conhecimentos necessários sobre raças em risco de extinção. (7)

A elegibilidade do apoio é reconhecido exclusivamente para raças locais para as quais é indicado o número, a nível nacional, de fêmeas reprodutoras interessadas, na presença de um organismo de seleção competente e devidamente reconhecido que registe e mantenha atualizado o livro genealógico da raça.

2.4) Regras para colmeias

A colméia é definido como'a unidade que contém uma colónia de abelhas para produção de mel, outros produtos apícolas ou material reprodutivo e todos os elementos necessários à sobrevivência das abelhas'.

As colmeias presentes nos territórios dos Estados-Membros, prontos para o inverno, são calculados todos os anos com base num método fiável e consolidado descrito nos respetivos planos estratégicos da PAC, e devem ser comunicados à Comissão até 15 de junho de cada ano (a partir de 2023).

2.5) Contribuições mínimas, despesas elegíveis e não elegíveis

A contribuição mínima da União às despesas relacionadas com a implementação dos tipos de intervenção no setor apícola, especificados pelos Estados-Membros nos respetivos planos estratégicos da PAC, é igual a 30%. As despesas de apicultura elegíveis incluem:

  • aquisição de produtos de medicina veterinária para tratamento de atacantes de colmeias e doenças de abelhas;
  • despesas associadas ao repovoamento da população de abelhas e à criação de abelhas;
    aquisição de máquinas e equipamentos para melhoria da produção e colheita de mel. (8)

As despesas também são cobertas especificações relativas a: i) melhoria da qualidade do produto; ii) produtos de controlo biológico (por exemplo, feromonas, predadores) utilizados na produção biológica, integrada ou tradicional; iii) intervenções agroclimáticas (ver parágrafo 2.2 anterior); iv) produção orgânica, integrada ou experimental; v) controle do cumprimento das normas da legislação fitossanitária e dos limites máximos de resíduos. (9)

Despesas inelegíveis incluem investimentos em meios de transporte utilizados pelo beneficiário no setor apícola, juntamente com outros tipos de despesas gerais (por exemplo, custos operacionais de ativos alugados, impostos, juros de dívidas). (10) Os tipos de despesas abrangidos pelos tipos de intervenção não compensam o imposto sobre o valor acrescentado das despesas elegíveis incorridas pelo beneficiário, exceto nos casos em que não sejam recuperáveis ​​ao abrigo do direito nacional.

3) Itália, disposições nacionais para o setor apícola

In Itália, o decreto de 30 de novembro de 2022 do MASAF - alterado pelo decreto de 29 de maio de 2023 do mesmo ministério que estabelece, no âmbito do Plano Estratégico da PAC (PSP), o programa nacional de apicultura para o quinquénio 2023/ 2027 (11,12,13), por sua vez dividido em subprogramas definidos pelo MASAF, e pelas regiões e províncias autónomas - define as intervenções nacionais na apicultura (11,12,13).

O MASAF escolhe e permite as intervenções definidas nas letras a, b, e, f do referido decreto e, para cada uma delas, define ações que expressam uma parcela variável de contribuição da administração pública aos diversos beneficiários. O financiamento beneficia das contribuições mínimas da União de 30% (ver ponto 2.5 anterior), enquanto os restantes 70% são pagos pelo Fundo Rotativo (criado nos termos da Lei n.º 183/1987 (14).

O pedido de acesso ao financiamento deve ser apresentado via Sistema Nacional de Informações Agropecuárias (SIAN) e exige que os apicultores cumpram as obrigações de identificação e registro de colmeias. No caso de candidaturas em formulários associados, os associados deverão, por sua vez, cumprir as mesmas regras e os órgãos deverão ser especializados em pesquisas no setor apícola (15,16,17). As candidaturas devem ser apresentadas até 15 de fevereiro de cada ano, através dos formulários elaborados pelos organismos pagadores, que também têm jurisdição sobre os controlos e quaisquer sanções.

3.1) Campanha apícola 2025

Impostos trabalhistas programados para a campanha apícola de 2025 (1 de agosto de 2024 - 30 de junho de 2025) são informados no decreto departamental nº. 428817 do MASAF (18). Os fundos totais ascendem a 17.221.790 euros, dos quais 5.166.537 euros do FEAGA e 12.055.253 euros do Fundo Rotativo Nacional.

As contribuições efectivamente concedidas foram significativamente reduzidos em comparação com os montantes solicitados pelas Regiões e Províncias Autónomas - cujos avisos estão a ser publicados nos respectivos Boletins Oficiais Regionais (BUR) - com exceção de Puglia, Sardenha e Vale D'Aosta (ver Figura 3).

O subprograma MASAF para a apicultura previu a abertura de um fundo de 2.500.000€, a partir dos recursos acima referidos, a atribuir aos seguintes valores: (19)

  • organismos especializados em investigação apícola, que demonstrem possuir experiência contínua comprovada de pelo menos cinco anos no setor apícola;
  • formulários associados definidos pelo decreto de 30 de novembro de 2022, n. 614768, que demonstram possuir representatividade adequada (20);
  • agregações de organismos de investigação e/ou associações setoriais (ATI) acima mencionadas.

Os objetivos do subprograma estratégico são mostrados abaixo:

  • melhoria da qualidade do mel e valorização dos produtos apícolas no mercado;
  • defesa da apicultura e das abelhas contra patologias e poluentes;
  • monitoramento da produção e do mercado com processamento e divulgação de informações e fatores produtivos e econômicos úteis para apoiar empresas e desenvolver planos estratégicos e de gestão;
  • atividades de investigação estritamente destinadas a melhorar a apicultura e a superar problemas críticos existentes, partilhadas com organizações apícolas.
financiamento apícola
Figura 3 – Distribuição dos fundos para a campanha apícola de 2025 dividida por Regiões e Províncias Autónomas, com base no número de colmeias registadas. A tabela mostra tanto os montantes solicitados como os montantes concedidos pelo MASAF às administrações requerentes

3.2) Campanha apícola 2026

O Ministério da Agricultura (MASAF) já definiu a distribuição, entre as diversas Regiões e Províncias Autónomas italianas, de financiamento para melhorar a produção e comercialização de produtos apícolas - campanha apícola 2026 (21).

O censo nacional relataram uma redução significativa no número global de colmeias, o que, inversamente, corresponde a um aumento nos montantes solicitados pelas Regiões. Tendo em conta o montante a reter para o subprograma MASAF, também neste caso o montante por região foi significativamente reduzido, sem qualquer exclusão, ao contrário da campanha apícola anterior.

A quantidade total esperado é de 17.221.790, dos quais 5.166.537 euros do FEAGA e 12.055.253 euros do Fundo Rotativo Nacional, que inclui os 2.500.000 euros para o subprograma MASAF 2026.

Financiamento da UE para a apicultura
Figura 4 – Distribuição dos fundos para a campanha apícola de 2026 dividida por Regiões e Províncias Autónomas, com base no número de colmeias registadas. A tabela mostra tanto os montantes solicitados como os montantes concedidos pelo MASAF às administrações requerentes

4) Política Agrícola Comum, as medidas aplicadas ao setor apícola

Um relatório elaborado pela Deloitte, e publicado no site da União Europeia, oferece uma avaliação das medidas estabelecidas na Política Agrícola Comum para melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos apícolas, tendo também em conta o mercado do setor produtivo e apícola (22,23). Resumindo:

  • a produção de mel de qualidade foi apoiada pela PAC (muitas vezes vital para alguns produtores), ajudando a mitigar os efeitos adversos devidos a patologias (por exemplo, varroose, loque americana) e à concorrência internacional com mel importado de países terceiros (que continuam a ser necessários para satisfazer a procura na UE). Existe também uma diversificação apreciável para outros produtos apícolas (por exemplo, pólen, geleia real);
  • a difusão de boas práticas apícolas entre profissionais e amadores tem permitido promover o controlo da varroa, bem como realizar intervenções adequadas e rentáveis ​​para as atividades de polinização. Em geral, as actividades apícolas têm sido promovidas e muitas vezes integradas com outras actividades agrícolas;
  • o envolvimento de figuras não profissionais ainda é limitado, apesar dos fundos disponíveis, assim como a divulgação dos resultados da investigação financiada pela UE aos apicultores, em particular sobre a saúde das abelhas e a sua exposição aos pesticidas;
  • a burocracia ligada à solicitação e desembolso dos financiamentos previstos nos planos nacionais varia significativamente nos diferentes países membros, embora os objetivos definidos para a apicultura sejam consistentes com as medidas previstas pela PAC.

5) Itália, novas medidas nacionais

O decreto MASAF A Portaria de 5 de Março de 2024 define os critérios e a distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Protecção (criado pela lei orçamental de 2021 e refinanciado para os anos de 2022, 2023 e 2024 pela lei orçamental de 2022), para o relançamento da apicultura nacional e de outros sectores , como cervejaria, cânhamo e nozes. (24)

Os recursos mais recentes no entanto, foram atribuídos apenas à cadeia de abastecimento de frutos secos, de acordo com as instruções de funcionamento publicadas pela AGEA, uma vez que a cadeia de abastecimento da apicultura já recebeu a dotação de 7.750.000€, dos quais 6.950.000€ por decreto de 20 de julho de 2022 (Atribuição de fundos a apoiar a cadeia de abastecimento apícola) e 800.000 euros atribuídos aos quatro Centros de Referência Técnica (CRT) da cadeia de abastecimento apícola, novamente para 2022. (25)

Os CRTs são agregações de aspectos técnicos, organizacionais e científicos para a prestação de serviços de assistência técnica especializada em apicultura e foram activados na sequência da adopção do esquema de referência para iniciativas de planeamento no sector apícola. (26) Os quatro CRT tratam respetivamente de:

  • poluentes nas práticas apícolas, problemas ambientais e nutricionais;
  • luta contra as doenças das abelhas, com especial atenção aos problemas específicos relacionados com a gestão das explorações segundo métodos de apicultura biológica;
  • dinâmica de mercado e produção;
  • proteção da Ligustica e Apis mellifera siciliana.

6) Conclusões provisórias

Os recursos fornecidos à Itália para o setor apícola são importantes, em linha com os definidos na Política Agrícola Comum e com o programa nacional de apicultura. Os recursos solicitados pelas Regiões e Províncias Autónomas também estão a aumentar, também face à redução progressiva do número de colmeias, e por isso permanecem insatisfeitos numa proporção não negligenciável.

As contribuições esperadas estão, além disso, ligados às declarações apresentadas a nível nacional e comunicadas à Comissão Europeia. A declaração do número real de colmeias geridas pelos apicultores (profissionais e não) é, portanto, essencial para garantir a adequação do financiamento, bem como para integrar um dever legal.

Os recursos disponíveis devem ser solicitadas (e concedidas) por apicultores individuais e associações de apicultores (ou outras formas associadas), para incentivar e estimular a entrada no setor e a adoção de boas práticas apícolas capazes de garantir um elevado nível de bem-estar animal, respeito pelo meio ambiente e produção qualitativa e quantitativa de mel e outros produtos apícolas em território nacional e europeu.

Dario Dongo and Andrea Adelmo Della Penna

Note

(1) Regulamento (UE) n.º. Decreto-Lei n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga o Regulamento (CEE) n.º. 922/72, (CEE) n. 234/79, (CE) n. 1037/2001 e (CE) n. 1234/2007 do Conselho. http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj

(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras relativas ao apoio aos planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados por do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n. 1307/2013. http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj

(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para certos tipos de intervenções especificadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos do PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como para as regras percentuais para a norma 1 de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA). http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/126/oj

(4) Os Estados-Membros podem prever um período mais curto durante o qual o activo fixo permanece propriedade e posse do beneficiário, mas esse período não deve ser inferior a três anos, a fim de manter os investimentos ou os empregos criados pelas microempresas ou pequenas e médias empresas (em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão).

(5) 90% das ações ou do capital da sucursal pertencem a aa) uma ou mais organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores; ou b) Com o consentimento prévio do Estado-Membro, aos produtores membros da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da organização transnacional de produtores, da associação transnacional de organizações de produtores ou do agrupamento de produtores, prosseguindo um dos fins específicos previstos no Regulamento OCM .

(6) Se o investimento for efectuado em terrenos arrendados ao abrigo de regras nacionais específicas em matéria de propriedade, o requisito relativo à propriedade do beneficiário pode não ser aplicável, desde que o activo fixo tenha estado na posse do beneficiário durante pelo menos o período de amortização fiscal ou pelo menos cinco anos.

(7) Conforme definido no art. 2º, parágrafo 24 do reg. (UE) 2016/2012 (Regulamento sobre Reprodução Animal).

(8) A lista completa dos tipos de despesas elegíveis consta do Anexo III do Reg. delegado (UE) 2022/126.

(9) Despesas específicas significam custos adicionais, expressos como a diferença entre os custos de produção convencionais e os custos reais incorridos, e perdas de receitas resultantes de uma ação que exclui receitas adicionais e economias de custos.

(10) A lista completa dos tipos de despesas não elegíveis consta do Anexo II do Reg. delegado (UE) 2022/126.

(11) Decreto de 30 de novembro de 2022. Disposições nacionais de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 relativo aos planos estratégicos da política agrícola comum, no que diz respeito às intervenções a favor do setor apícola. https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2023/02/13/23A00859/sg

(12) Decreto de 29 de maio de 2023. Alteração do decreto de 30 de novembro de 2022, que estabelece as disposições nacionais de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras de apoio a planos estratégicos que os Estados-Membros devem elaborar no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º . 1305/2013 e (UE) n. 1307/2013, relativo a intervenções a favor do setor apícola. https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2023/07/24/23A04141/sg

(13) Veja https://www.reterurale.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/24037

(14) Lei de 16 de abril de 1987, n. 183. Coordenação das políticas relativas à adesão da Itália às Comunidades Europeias e adaptação do sistema interno aos atos regulamentares comunitários. https://www.normattiva.it/eli/id/1987/05/13/087U0183/CONSOLIDATED

(15) Veja https://www.sian.it/comumiele/index.xhtml

(16) A identificação e o registo de apiários, colmeias e núcleos deverão ser realizados entre 1 de novembro e 31 de dezembro de cada ano, através da Base de Dados Nacional (BDN) do Sistema de Informação Veterinária, nos termos do Decreto Legislativo. LG. n. 134/2022 e o disposto no manual I&R, referido no decreto de 7 de março de 2023.

§ 17º As formas associadas poderão adquirir, para fins de distribuição aos seus associados, os materiais, equipamentos e equipamentos diversos previstos no decreto pelo prazo mínimo de um ano para material biológico e de três anos para colmeias, equipamentos, sistemas, máquinas, instrumentos e mobiliário para salas de uso específico, sem prejuízo das disposições de cada região e províncias autónomas sobre a matéria. O material biológico (núcleos, embalagens de abelhas, abelhas rainhas) admitido deverá ser acompanhado de certificação emitida pelo CREA atestando que as abelhas pertencem às subespécies nativas Apis mellifera ligustica, Apis mellifera siciliana (somente Sicília), Apis mellifera carnica (somente Friuli- Venezia Giulia e zonas fronteiriças do Veneto e das províncias autónomas de Trento e Bolzano), Apis mellifera mellifera (apenas Ligúria).

(18) Decreto Departamental nº. Despacho n.º 428817, de 25 de agosto de 2023. Distribuição de verbas do programa nacional quinquenal de melhoria da produção e comercialização de produtos apícolas – campanha apícola 2025.

(19) Decreto Diretor n. Despacho n.º 201791, de 7 de maio de 2024. Distribuição das verbas atribuídas à execução do subprograma ministerial do Plano Nacional Apícola e respetivo concurso para acesso a financiamento, para o período de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/21467

(20) A representatividade das formas associadas de apicultores é calculada com base apenas nos dados dos apicultores associados resultantes das declarações no Registo Apícola do ano anterior (por exemplo, 2023 para o concurso de 2024 referente à campanha apícola de 2025) .

(21) Decreto Departamental nº. Despacho n.º 268392, de 14 de junho de 2024. Distribuição de verbas do programa nacional quinquenal de melhoria da produção e comercialização de produtos apícolas – campanha apícola 2026. https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/21686

(22) Comissão Europeia – Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (2013) Avaliação de medidas para o setor da apicultura – Relatório final. Serviço de Publicações da União Europeia. https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/e2fc010d-4e1c-4e2b-8425-681fae90a3cf

(23) Comissão Europeia – Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (2013) Avaliação de medidas para o setor da apicultura – Resumo executivo. Serviço de Publicações da União Europeia. https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/f3fc48e8-7b88-4351-9218-229255fce445

(24) Decreto de 5 de março de 2024. Definição dos critérios e métodos de afetação dos recursos disponíveis no Fundo para a proteção e o relançamento das cadeias de abastecimento da apicultura, da cervejaria, do cânhamo e dos frutos de casca rija. https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2024/05/21/24A02504/sg

(25) Instruções de operação da AGEA n. 82. https://www.agea.gov.it/portale-apigw/documents/d/agea/agea-2024-0049960-allegato-istruzionioperativen82del20062024-fruttaaguscio2024_signed

(26) Veja https://www.reterurale.it/downloads/documenti/Docu_Apicoltura_def.pdf

Andrea Adelmo Della Penna

Graduado em Tecnologias e Biotecnologias de Alimentos, tecnólogo de alimentos qualificado, segue a área de pesquisa e desenvolvimento. Com particular atenção aos projetos de investigação europeus (no Horizonte 2020, PRIMA) onde participa a divisão FARE da WIISE Srl, uma empresa de benefícios.

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