InicioEtiquetasProdutos da pesca, como informações para operadores e consumidores

Produtos da pesca, como informações para operadores e consumidores

A comercialização de produtos da pesca – ou seja, todos os animais marinhos ou de água doce (com exceção dos moluscos bivalves vivos, dos equinodermos vivos, dos tunicados vivos e dos gastrópodes marinhos vivos e todos os mamíferos, répteis e rãs), selvagens ou reprodutores, bem como todas as formas , partes e produtos comestíveis desses animais (1) - está sujeito a informação específica aos operadores económicos e aos consumidores, adicional às regras gerais. Um olhar aprofundado.

1) Regulamento (UE) n.º 1169/11 relativo à informação alimentar

Regulamento de Informações sobre Alimentos (UE) n.o 1169/11 (2) (FIR) estabelece os critérios e requisitos gerais de informação a transferir aos operadores económicos e aos consumidores, bem como às comunidades equiparadas a estes últimos, em relação à generalidade dos alimentos. Neste sentido vale ressaltar que:

– a lista de informações obrigatórias sobre produtos pré-embalados, estabelecida no artigo 9.º da FIR, está sujeita a derrogações (alterações e aditamentos) estabelecidas por outros regulamentos nacionais e da UE aplicáveis, no que diz respeito a ambas as normas verticais (ou seja, aplicáveis ​​à generalidade de produtos, em determinadas circunstâncias (por exemplo, alegações nutricionais e de saúde), e a normas verticais que se aplicam a categorias individuais de alimentos (ou seja, produtos da pesca) (3)

– informações relativas a alimentos vendidos avulsos e pré-embalados, bem como aqueles fornecidos pelas comunidades aos consumidores, estão, por sua vez, sujeitos a regulamentações verticais (ou seja, produtos da pescafrutas e vegetais), bem como a legislação nacional, esta última sujeita ao único requisito geral de indicação da presença de alérgenos referido no Anexo II do FIR

– informações obrigatórias e voluntárias podem ser transmitidas por meio de rótulos (ou fitas e faixas que acompanham os alimentos), documentos comerciais que antecedem ou acompanham a entrega (em transações entre operadoras, B2B), cartazes afixados próximos aos alimentos à venda no estado avulso ( ou seja, pré-embalados para venda direta), cardápios e registros, inclusive eletrônicos (parainformações das comunidades).

2) Produtos da pesca, informações adicionais para operadores e consumidores

Disposições específicas de informação aos operadores económicos e aos consumidores, no que diz respeito aos produtos da pesca, estão estabelecidos na OCM das pescas (Regulamento UE n.º 1379/2013), (4) Regulamento (CE) n.º 2406/96 (5), Reg. n. 1224/2009 (6) e o seu Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011. (7) Em 2023, a Comissão Europeia publicou um relatório sobre o estado de implementação da OCM das pescas (8), bem como um guia de bolso sobre a rotulagem dos produtos da pesca e da aquicultura (9), com uma secção específica dedicada a «questões e respostas'. (10,11)

2.1) OCM das pescas

Produtos da pesca e da aquicultura A OCM (organização comum de mercado) ou OCM da pesca, Reg. (UE) n.º 1379/2013, fornece informações adicionais em comparação com as fornecidas pelo Regulamento FIC. A comercialização aos consumidores e comunidades de produtos da pesca, incluindo peixe fresco ou refrigerado (mas excluindo filetes de peixe e outras carnes de peixe) (12,13) ​​​​- - independentemente da origem e método de comercialização - deve ser acompanhada das seguintes informações, através marcações ou rótulos apropriados, ou documentos comerciais: (14, 15, 16, 17)

  • nome comercial da espécie e seu nome científico (18)
  • método de produção (por exemplo, 'capturado', 'capturado em água doce', 'cultivado')
  • zona de captura (19) ou agricultura e categoria de arte de pesca utilizada. (20)
  • «descongelado», se for caso disso (21), exceto nos casos em que a congelação constitua uma fase tecnológica necessária do processo de produção (22)
  • prazo de validade, «quando apropriado» (ou seja, produtos congelados).

2.2) Pesca OCM, informação voluntária

Informações voluntárias previsto pelo Reg. (UE) n. 1379/2013 preocupação:

– data de captura dos produtos da pesca ou da colheita dos produtos da aquicultura

– data e porto de desembarque (23)

– informações mais detalhadas sobre o tipo de arte de pesca (24)

– no caso dos produtos da pesca capturados no mar, informações sobre o Estado de pavilhão
barco de pesca

– informações ambientais

– informações éticas e/ou sociais

– informações sobre técnicas e práticas de produção

– declaração nutricional.

2.3) Regulamento (CE) 2406/96

Reg. (CE) n.º 2406/96 por sua vez, estabelece normas comuns de comercialização para determinados produtos da pesca, incluindo produtos não transformados, tal como definido no seu artigo. 3.

Estas regras dizem respeito:

– categorias de frescor, definido para peixes em Extra, A, B, com base nos requisitos definidos no Anexo I.
A categoria de frescura deve ser indicada em caracteres legíveis e indeléveis com altura mínima de 5 cm, nos rótulos afixados nos lotes (ou seja, caixas de peixe);

– calibre, definido com base no peso ou no número de unidades por kg, bem como nos critérios estabelecidos no anexo II. A categoria de tamanho e a forma de apresentação deverão ser indicadas em caracteres legíveis e indeléveis, com altura mínima de 5 cm, em rótulos afixados nas remessas.

a indicação Em cada remessa é aposto um peso líquido claramente visível e perfeitamente legível em quilogramas. Para os lotes comercializados em caixas normalizadas, a indicação do peso líquido não é necessária se a pesagem efectuada antes da comercialização demonstrar que o conteúdo das caixas corresponde ao presumido expresso em kg.

Produtos provenientes de países terceiros por sua vez, apresentam a indicação claramente visível e perfeitamente legível de:

  • País de origem, em caracteres latinos com altura mínima de 20 mm
  • nome científico e comercial da espécie
  • forma de apresentação
  • categoria de frescor e categoria de calibre
  • peso líquido em kg dos produtos contidos na embalagem
  • data de classificação e data de envio
  • nome e endereço do expedidor. (25)

3) Rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura

A rastreabilidade de todos os lotes de produtos da pesca e da aquicultura - em todas as fases da cadeia de abastecimento, desde a pesca e triagem até à venda a retalho (26) - é garantida através das informações exigidas pelo Reg. 1224/09.

operadores (27) devem, de facto, dispor de sistemas e procedimentos destinados a identificar os fornecedores de remessas (28) de produtos da pesca e da aquicultura e os operadores a quem os produtos foram fornecidos, a fim de fornecer essas informações às autoridades competentes que estas solicitem isto. As informações a serem incluídas na rotulagem dizem respeito a: (29, 30)

– número de identificação de cada lote (31)

– número de identificação e nome do navio de pesca ou nome da unidade de produção aquícola

– Código FAO alfa 3 de cada espécie (32)

– data das capturas ou data da produção (33)

– quantidades de cada espécie em kg de peso líquido ou, se for caso disso, número de indivíduos
nos casos em que os peixes são inferiores ao tamanho mínimo de referência relevante para o
conservação estão presentes nas quantidades referidas na letra e), em entrada separada, as quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido ou em número de indivíduos
nome e endereço dos fornecedores (34)

– informação ao consumidor prevista no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013. (35)

3.1) Regras de implementação

Os métodos de aplicação das disposições relativas à rastreabilidade e rotulagem dos produtos da pesca e da aquicultura referidas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 são definidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011. Em resumo extremo:

- eu 'produtos da pesca e da aquicultura'são definidos como'todos os produtos referidos no capítulo 3, na subposição 1212 21 00 do capítulo 12 e nas posições 1604 e 1605 36 do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87′ (37, 38)

– as informações exigidas pelo Reg. (CE) nº. 1224/2009 deverá constar no rótulo ou embalagem do lote, ou no documento comercial que acompanha fisicamente o lote (39, 40)

– as informações acima mencionadas podem ser afixadas nos jogos por meio de uma ferramenta de identificação como um código, um código de barras, um chip eletrónico ou dispositivo semelhante (por exemplo, RFID) ou um sistema de marcação. As informações afixadas nas remessas devem permanecer disponíveis ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de modo a permitir a sua partilha com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

A marca de identificação esperada pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004, na sequência da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2024/1141, deve ser atualizado com a sigla «UE» (ou «UE», com base na língua oficial adotada em cada Estado-Membro Estados-Membros) em vez da abreviatura «CE» (ou «CE»), até 31 de dezembro de 2028. (41)

4) Conclusões provisórias

Regulamentos europeus mencionados acima, embora adotados com objetivos diferentes, sobrepõem-se em várias partes nas suas implicações de aplicação. Um resumo atualizado dos seus requisitos poderia simplificar as atividades dos operadores da cadeia de abastecimento e das autoridades responsáveis ​​pelos controlos oficiais.

Dario Dongo and Andrea Adelmo Della Penna

Note

(1) Regulamento (CE) n.º Decreto-Lei n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene para alimentos de origem animal http://data.europa.eu/eli/reg/2004/853/oj

(2) Regulamento (UE) n.º Decreto-Lei n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação alimentar aos consumidores, que altera o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n. 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento União Europeia e Conselho, Comissão Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE e Regulamento (CE) No. 608/2004 da Comissão.
http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj (ultima versione consolidata attualmente in vigore: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/2018-01-01)

(3) Regulamento (UE) n.º 1169/2011, artigo 10.º

(4) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à organização comum dos mercados no setor dos produtos da pesca e da aquicultura. Texto consolidado em 25.4.20 http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1379/2020-04-25

(5) Regulamento (CE) n.º. 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, que estabelece normas comuns de comercialização para determinados produtos da pesca. Texto consolidado em 2.6.05
http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2406/2005-06-02

(6) Regulamento (CE) n.º. Decreto-Lei n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que estabelece um regime de controlo da União para garantir o cumprimento das regras da política comum das pescas. Texto consolidado em 9.1.24 http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/2024-01-09

(7) Regulamento de Execução (UE) n.º Regulamento n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de Abril de 2011, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº. 1224/2009 do Conselho que estabelece um regime de controlo comunitário para garantir o cumprimento das regras da política comum das pescas. Texto consolidado em 14.7.20
http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/2020-07-14)

(8) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A implementação do Regulamento (UE) no. 1379/2013 que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (COM/2023/101 final).
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/IT/TXT/?uri=CELEX:52023DC0101

(9) Comissão Europeia. Um guia de bolso sobre os novos rótulos de consumidor da pesca e da aquicultura da UE. Serviço de Publicações da União Europeia, ISBN 978-92-79-43893-6, https://doi.org/10.2771/86800 (versão italiana: https://oceans-and-fisheries.ec.europa.eu/system/files/2016-09/eu-new-fish-and-aquaculture-consumer-labels-pocket-guide_it.pdf)

(10) Veja https://oceans-and-fisheries.ec.europa.eu/document/download/b4858e21-8f0b-4ea2-83bf-5e0acb7c20e4_en?filename=2019-10-24-consumer-information-frequently-asked-questions.pdf

(11) De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem jurisdição sobre a interpretação jurídica do direito comunitário. Por conseguinte, os documentos da Comissão devem ser entendidos como "orientações" na implementação das disposições regulamentares de referência.

(12) Referido na posição 0304 da Nomenclatura Combinada.

(13) Ver anexo I, alínea a), do reg. (UE) não. 1379/2013.

(14) Ver art. 35, par. 1 do reg. (UE) não. 1379/2013.

(15) No que diz respeito aos produtos da pesca e da aquicultura não pré-embalados, podem ser fornecidas informações obrigatórias para venda a retalho através de informações comerciais, tais como painéis ou cartazes.

(16) Sempre que uma mistura de espécies idênticas, cujo método de produção seja diferente, seja colocada à venda ao consumidor final ou a um estabelecimento de restauração colectiva, deve ser indicado o método de produção de cada lote. Quando uma mistura de espécies idênticas cujas áreas de captura ou países de reprodução sejam diferentes for colocada à venda ao consumidor final ou a uma comunidade, deverá ser indicada pelo menos a área do lote quantitativamente mais representativo, com a advertência de que o produto também provém dele, quando se trata de um produto da pesca, de diferentes áreas de captura e, quando se trata de produtos agrícolas, de diferentes países

(17) A possibilidade de isenção destes requisitos pelos Estados-Membros está prevista apenas para «pequenas quantidades» de produtos vendidos directamente do navio de pesca ao consumidor, que não excedam um valor de 50 euros por dia.

(18) Decreto de 22 de setembro de 2017 – Atribuição de nomes em italiano a espécies piscícolas de interesse comercial (https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2017/11/14/17A07599/sg) contém os nomes em italiano das espécies de peixes presentes no Anexo 1. A lista também está presente no site da Comissão Europeia para os 'Nomes comerciais dos produtos da pesca e da aquicultura' (ver https://fish-commercial-names.ec.europa.eu/fish-names/home_it). Para a denominação científica das espécies de peixes constantes do Anexo 1, são também conformes as denominações indicadas, como sinónimos, no sistema de informação FishBase e na base de dados ASFIS.

(19) Os produtos da pesca capturados no mar podem ser indicados com o código da zona de pesca da FAO, numa base voluntária. A informação obrigatória diz respeito ao nome da zona de captura e, para os produtos provenientes do Atlântico Nordeste, do Mediterrâneo e do Mar Negro, à subzona ou divisão, juntamente com um nome de fácil compreensão para o consumidor, um mapa ou um pictograma (por exemplo, capturado no Mediterrâneo Ocidental + Mar Tirreno/mapa/pictograma). Os produtos silvestres de água doce devem ter a massa de água e o país de captura indicados (por exemplo, capturados em água doce em Tiefer See, Alemanha)

(20) Tal como previsto na primeira coluna do anexo III do Reg. (UE) não. 1379/2013. Caso o lote seja constituído por produtos capturados com diferentes artes de pesca, estas deverão estar totalmente definidas na rotulagem.

(21) O termo «descongelado» não se aplica: a) aos ingredientes presentes no produto acabado; b) alimentos para os quais a congelação constitui uma fase tecnologicamente necessária do processo de produção; c) Produtos da pesca e da aquicultura previamente congelados por razões de segurança sanitária, em conformidade com o anexo III,
seção VIII, do Regulamento (CE) nº. 853/2004; d) Produtos da pesca e da aquicultura que tenham sido descongelados antes de serem sujeitos a fumagem, salga, cozedura, marinada, secagem ou uma combinação de qualquer um deles
esses processos

(22) Reg. (UE) n. 1169/2011, Anexo VI, parte A, ponto 2, letra 'b'
23 É possível especificar, por exemplo, o nome do porto onde o pescado foi desembarcado pela primeira vez

(24) Reg. (UE) n. 1379/2013, Anexo III, segunda coluna. Também é possível indicar técnicas de pesca não listadas (ou seja, manual ou subaquática)

(25) Regulamento (CE) n. 2406/96, artigo 4º, parágrafos 1º e 2º; artigo 5.2; artigo 7.1; Artigo 8, parágrafos 1 a 3; artigo 11.º

(26) Regulamento (CE) n. 1224/2009, art. 58, parágrafos 1-3

(27) Operador: pessoa singular ou colectiva que gere ou é proprietária de uma empresa que desenvolve actividades relacionadas com qualquer uma das fases de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura.

(28) Lote: quantidade de produtos da pesca e da aquicultura de uma determinada espécie, da mesma apresentação, provenientes da mesma área geográfica relevante e do mesmo navio de pesca, ou grupo de navios de pesca, ou da mesma unidade de produção aquícola

(29) Regulamento (CE) n. 1224/2009 art. 58, parágrafos 4 e 5

(30) As informações enumeradas nas alíneas «a» a «f» não se aplicam aos produtos da pesca e da aquicultura importados para a União com certificados de captura apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005. 2008/12, que não se enquadram no âmbito de aplicação do certificado de captura nos termos do artigo 5.º, n.º XNUMX do mesmo regulamento, e para
produtos da pesca e da aquicultura capturados ou cultivados

(31) As informações relativas à área onde o produto foi capturado ou cultivado são: a) a área geográfica em causa, tal como definida no artigo 4.º, ponto 30, do Reg. (CE) n. 1224/2009, para capturas de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitos a uma quota e/ou a um tamanho mínimo ao abrigo da legislação da União; b) o nome da área de captura ou
produção em conformidade com o artigo 38(1) do Regulamento (UE) No. 1379/2013 para capturas de outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, produtos da pesca capturados em água doce e produtos da aquicultura

(32) Veja https://www.fao.org/fishery/en/collection/asfis

(33) As informações sobre datas de captura podem incluir vários dias de calendário ou um período correspondente a várias datas de captura

(34) As informações do fornecedor dizem respeito ao fornecedor ou fornecedores diretos do operador. Esta informação pode ser fornecida, se for caso disso, através da marca de identificação referida na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004

(35) Os Estados-Membros garantirão que essas informações estejam disponíveis ao consumidor na fase retalhista

(36) As informações solicitadas não se aplicam às posições 1604 e 1605

(37) Regulamento (CEE) no. Decreto-Lei n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj (última versão consolidada atualmente em
força: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/2024-01-01)

(38) Regulamento (UE) n. 142/2011, art. 66

(39) Regulamento (UE) n. 404/2011, art. 67.5

(40) Quando a informação for prestada por meio de documento comercial que acompanhe fisicamente a remessa, o número de identificação deverá ser aposto na remessa correspondente

(41) Regulamento Delegado (UE) 2024/1141, art. 2; Reg. (CE) n. 853/2004, Anexo II, parte B, ponto 8

Andrea Adelmo Della Penna

Graduado em Tecnologias e Biotecnologias de Alimentos, tecnólogo de alimentos qualificado, segue a área de pesquisa e desenvolvimento. Com particular atenção aos projetos de investigação europeus (no Horizonte 2020, PRIMA) onde participa a divisão FARE da WIISE Srl, uma empresa de benefícios.

Artigos Relacionados

Artigos recentes

Commenti recentes